Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058727-23.2026.8.16.0000 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058727-23.2026.8.16.0000, DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS AGRAVADA: ÉLEN DA SILVA SANTOS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NO CURSO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio de cirurgia para tratamento de endometriose profunda infiltrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a realização da cirurgia acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Realizado o procedimento, exauriu-se a obrigação de fazer objeto da tutela de urgência, inexistindo resultado útil a ser obtido com o julgamento do recurso. 4. As controvérsias relativas ao reembolso das despesas, à conversão da obrigação em perdas e danos e às astreintes não integram o objeto recursal e devem ser apreciadas pelo Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “A realização, no curso do recurso, do procedimento cirúrgico objeto da tutela de urgência acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à obrigação de autorizá-lo e custeá-lo.” _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0152563-84.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0112051-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2025. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS em face da decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e estéticos com pedido de tutela de urgência antecipada nº 0007102-47.2026.8.16.0194, oriundos da Vara Estadual de Saúde Suplementar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, para determinar à operadora de plano de saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda a liberação e custeio do procedimento cirúrgico de laparoscopia para tratamento de endometriose profunda infiltrativa, nos termos da inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Ref. Mov. 8.1 – autos originários). Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) a) além de a agravada ainda estar em carência contratual, observa-se que houve omissão de informação quanto à doença preexistente; b) a documentação médica apresentada nos autos que indica a necessidade de intervenção cirúrgica foi emitida em 20 /04/2026, sendo que a agravada assinou formalmente o contrato em 30/03/2026 (mov. 1.6, p. 22). O relatório médico menciona episódios de dor há aproximadamente um ano e progressão da doença devido aos sintomas apresentado; c) a Unimed Curitiba foi privada de realizar a análise do perfil da beneficiária com base na pré-existência da doença, o que certamente levaria a aplicação de cobertura parcial temporária – CPT; d) a agravada declarou expressamente não possuir doenças pré-existentes no ato da contratação; e) a Lei nº 9.656/98 garante à operadora o direito de restringir coberturas de alta complexidade diretamente relacionadas a lesões e doenças que o beneficiário já sabia possuir ao ingressar no plano; f) além da necessidade de se reconhecer que não há o que se falar em cobertura do “procedimento cirúrgico de laparoscopia para tratamento de endometriose profunda infiltrativa” por se tratar de patologia já conhecida pela beneficiária antes da sua inclusão no plano de saúde, tendo sido deliberadamente por ela omitida no ato da contratação, há também que se considerar a incidência do período de carência por 180 dias; g) a manutenção da decisão trará consequências financeiras desastrosas para agravante, face ao impacto financeiro que suplanta elevadas quantias, situação que desaguará em risco à higidez financeira da própria operadora. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. E no mérito, o provimento do recurso, para afastar revogar a tutela de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais) O pretendido efeito suspensivo não foi concedido (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais). A parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. E no mérito requereu o seu desprovimento (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais). O feito foi convertido em diligência para as partes se manifestarem acerca da eventual perda de objeto do recurso pela realização do procedimento cirúrgico (Ref. Mov. 23.1 – autos recursais). A agravada se manifestou pelo reconhecimento da perda superveniente apenas parcial do objeto, limitada à obrigação de fazer consistente no custeio direto da cirurgia já realizada. Permanecendo o interesse recursal quanto às consequências patrimoniais do descumprimento da tutela, especialmente quanto à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Ref. Mov. 26.1 – autos originários). A agravante, por sua vez, defendeu a ausência de perda do objeto, ao argumento de que permanecem controvertidos os efeitos jurídicos e patrimoniais da decisão agravada (Ref. Mov. 27.1 – autos originários). Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade O art. 932, III, do CPC, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar à ré, ora agravante, que procedesse à liberação e ao custeio do procedimento cirúrgico de laparoscopia para tratamento de endometriose profunda infiltrativa, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. O objeto do recurso consiste, precisamente, na pretensão de revogação dessa ordem, ao fundamento de inexistência do dever de cobertura, em razão da carência contratual e da alegada preexistência da enfermidade. Ocorre que, conforme facultado o contraditório às partes por meio do despacho de Ref. Mov. 23 e comprovado pelo atestado médico juntado aos autos, o procedimento cirúrgico foi realizado, por meios particulares, em 16/05/2026 (Ref. Mov. 14.13 – autos recursais). Trata-se de obrigação de fazer específica e de caráter instantâneo, consistente na autorização e no custeio de determinada cirurgia, e não de prestação continuada. Consumado o procedimento, exauriu-se, no plano fático, a providência concreta determinada na decisão recorrida. A circunstância de a cirurgia ter sido realizada por meios particulares, e não mediante autorização e custeio da operadora, impede que se reconheça o cumprimento voluntário da ordem pela agravante. Não afasta, porém, a perda do objeto recursal, pois o dado processualmente relevante é a impossibilidade de obtenção de resultado útil mediante o julgamento do agravo. Com efeito, eventual provimento do recurso para revogar a tutela não teria aptidão para desfazer o procedimento já realizado. Tampouco o desprovimento produziria, por si só, o reembolso das despesas particulares, a conversão da obrigação em perdas e danos ou o reconhecimento da exigibilidade das astreintes, questões que não constituem objeto das razões recursais e não foram examinadas na decisão agravada. É de valia consignar que o interesse recursal deve ser aferido em relação à pretensão deduzida pelo recorrente e ao conteúdo da decisão impugnada. O agravo foi interposto pela operadora exclusivamente para afastar a obrigação de autorizar e custear o procedimento cirúrgico. Não houve pedido recursal relativo à conversão da obrigação em perdas e danos, ao reembolso de despesas particulares ou à exigibilidade da multa cominatória. A discussão acerca da existência do dever contratual de cobertura permanece inserida no mérito da ação originária. Caberá ao Juízo de primeiro grau, em cognição exauriente, decidir se a negativa foi legítima, se a tutela deve ser confirmada ou revogada e, conforme o caso, quais consequências patrimoniais decorrerão da solução adotada. Nesse sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça em feitos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A PRETENDIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA DE OBJETO. CIRURGIA REALIZADA NO DECORRER DO PROCESSO. PLEITO DE REDUÇÃO DE MULTA E AUMENTO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO QUE, NO ENTANTO, NÃO DEVE SER APLICADA. OPERADORA DE SAÚDE QUE DILIGENCIOU ADEQUADAMENTE PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DA MÉDICA APONTADA PELA PARTE AUTORA QUE ACARRETOU A DEMORA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse cirurgia neurológica de alta complexidade, com prazo de 24 horas para cumprimento e multa diária em caso de descumprimento. A agravante questiona a ausência dos requisitos para a tutela, a divergência médica quanto à necessidade do procedimento, a urgência alegada e a razoabilidade do prazo e da multa fixados. A decisão recorrida determinou o cumprimento imediato da obrigação sob pena de multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa e a manutenção do prazo de 24 horas para cumprimento de tutela de urgência que determinou a realização de cirurgias de alta complexidade, diante da realização dos procedimentos e da alegada indisponibilidade da médica responsável.III. Razões de decidir 3. Houve perda de objeto quanto ao pedido principal, pois as cirurgias já foram realizadas durante o processo, devendo eventual análise definitiva sobre o dever de custeio ser feita na sentença de origem.4. O prazo de 24 horas para cumprimento da obrigação é exíguo diante da complexidade da cirurgia neurológica e da necessidade de logística para autorização e fornecimento de materiais.5. A multa diária fixada é adequada em valor, mas não deve ser aplicada, pois a operadora de saúde diligenciou para cumprir a obrigação no tempo oportuno e a demora decorreu da indisponibilidade da médica responsável indicada pela parte Autora, que estava em férias.6. Não há morosidade ou descumprimento imputável à operadora Ré, que agiu com diligência para realizar as cirurgias logo após o retorno da médica.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: É possível reconhecer a perda do objeto do recurso quanto à tutela de urgência para realização de cirurgia quando o procedimento já foi realizado durante o curso do processo, cabendo a análise definitiva sobre o dever de custeio para o julgamento do mérito da lide, na sentença. O prazo para cumprimento de obrigação complexa deve ser compatível com a logística envolvida, não sendo cabível a aplicação de multa quando a operadora de saúde demonstra diligência e a demora decorre da indisponibilidade momentânea da profissional indicada pela parte autora. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0152563-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2026. Sem grifos no original) DECISÃO MONOCRÁTICA. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A COBERTURA DE CIRURGIA INDICADA AO BENEFICIÁRIO. FACECTOMICA COM LENTE INTRAOCULAR. PROCEDIMENTO REALIZADO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. DISCUSSÃO DO DIREITO E DE EVENTUAIS RESPONSABILIDADES PATRIMONIAIS QUE DEVEM SER EXAMINADOS NO PRONUNCIAMENTO FINAL DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0112051-93.2024.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.05.2025. Sem grifo no original) Por fim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto prejudica o exame da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela agravada em contrarrazões, bem como das demais teses de mérito deduzidas pelas partes, porquanto ausente utilidade em seu enfrentamento. Assim, realizada a cirurgia e exaurida a obrigação de fazer específica que constituía o objeto da tutela, resta prejudicada a análise do pedido de revogação da medida, impondo- se o não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III – DECISÃO 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que prejudicado. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1]Em substituição ao Des. Roberto Portugal Bacellar
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