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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058727-23.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0058727-23.2026.8.16.0000
9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0058727-23.2026.8.16.0000, DA VARA ESTADUAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA

AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE MÉDICOS
AGRAVADA: ÉLEN DA SILVA SANTOS

RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ [1]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE
URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO
NO CURSO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão
que determinou à operadora de plano de saúde a autorização e
o custeio de cirurgia para tratamento de endometriose
profunda infiltrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
consiste em saber se a realização da cirurgia acarreta a perda
superveniente do objeto do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Realizado o procedimento,
exauriu-se a obrigação de fazer objeto da tutela de urgência,
inexistindo resultado útil a ser obtido com o julgamento do
recurso. 4. As controvérsias relativas ao reembolso das
despesas, à conversão da obrigação em perdas e danos e às
astreintes não integram o objeto recursal e devem ser
apreciadas pelo Juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “A realização, no curso do recurso, do
procedimento cirúrgico objeto da tutela de urgência acarreta a
perda superveniente do interesse recursal quanto à obrigação
de autorizá-lo e custeá-lo.”
_____________
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento
nº 0152563-84.2025.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto
em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª
Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº
0112051-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto
Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2025.

I – RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED CURITIBA –
SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS em face da decisão proferida nos autos de
ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e estéticos com pedido de
tutela de urgência antecipada nº 0007102-47.2026.8.16.0194, oriundos da Vara Estadual
de Saúde Suplementar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,
que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, para
determinar à operadora de plano de saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda
a liberação e custeio do procedimento cirúrgico de laparoscopia para tratamento de
endometriose profunda infiltrativa, nos termos da inicial, sob pena de multa diária de R$
1.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) (Ref. Mov. 8.1 – autos originários).
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese,
que: a) a) além de a agravada ainda estar em carência contratual, observa-se que houve
omissão de informação quanto à doença preexistente; b) a documentação médica
apresentada nos autos que indica a necessidade de intervenção cirúrgica foi emitida em 20
/04/2026, sendo que a agravada assinou formalmente o contrato em 30/03/2026 (mov. 1.6,
p. 22). O relatório médico menciona episódios de dor há aproximadamente um ano e
progressão da doença devido aos sintomas apresentado; c) a Unimed Curitiba foi privada
de realizar a análise do perfil da beneficiária com base na pré-existência da doença, o que
certamente levaria a aplicação de cobertura parcial temporária – CPT; d) a agravada
declarou expressamente não possuir doenças pré-existentes no ato da contratação; e) a Lei
nº 9.656/98 garante à operadora o direito de restringir coberturas de alta complexidade
diretamente relacionadas a lesões e doenças que o beneficiário já sabia possuir ao
ingressar no plano; f) além da necessidade de se reconhecer que não há o que se falar em
cobertura do “procedimento cirúrgico de laparoscopia para tratamento de endometriose
profunda infiltrativa” por se tratar de patologia já conhecida pela beneficiária antes da sua
inclusão no plano de saúde, tendo sido deliberadamente por ela omitida no ato da
contratação, há também que se considerar a incidência do período de carência por 180
dias; g) a manutenção da decisão trará consequências financeiras desastrosas para
agravante, face ao impacto financeiro que suplanta elevadas quantias, situação que
desaguará em risco à higidez financeira da própria operadora.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo. E no mérito, o provimento do recurso, para
afastar revogar a tutela de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do
Código de Processo Civil (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais)
O pretendido efeito suspensivo não foi concedido (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais).
A parte agravada apresentou contrarrazões, oportunidade em que defendeu,
preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da
dialeticidade. E no mérito requereu o seu desprovimento (Ref. Mov. 14.1 – autos
recursais).
O feito foi convertido em diligência para as partes se manifestarem acerca da eventual
perda de objeto do recurso pela realização do procedimento cirúrgico (Ref. Mov. 23.1 –
autos recursais).
A agravada se manifestou pelo reconhecimento da perda superveniente apenas parcial do
objeto, limitada à obrigação de fazer consistente no custeio direto da cirurgia já realizada.
Permanecendo o interesse recursal quanto às consequências patrimoniais do
descumprimento da tutela, especialmente quanto à possibilidade de conversão da
obrigação de fazer em perdas e danos (Ref. Mov. 26.1 – autos originários).

A agravante, por sua vez, defendeu a ausência de perda do objeto, ao argumento de que
permanecem controvertidos os efeitos jurídicos e patrimoniais da decisão agravada (Ref.
Mov. 27.1 – autos originários).
Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Pressupostos de admissibilidade
O art. 932, III, do CPC, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar à ré, ora agravante, que
procedesse à liberação e ao custeio do procedimento cirúrgico de laparoscopia para
tratamento de endometriose profunda infiltrativa, no prazo de dois dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
O objeto do recurso consiste, precisamente, na pretensão de revogação dessa ordem, ao
fundamento de inexistência do dever de cobertura, em razão da carência contratual e da
alegada preexistência da enfermidade.
Ocorre que, conforme facultado o contraditório às partes por meio do despacho de Ref.
Mov. 23 e comprovado pelo atestado médico juntado aos autos, o procedimento cirúrgico
foi realizado, por meios particulares, em 16/05/2026 (Ref. Mov. 14.13 – autos recursais).
Trata-se de obrigação de fazer específica e de caráter instantâneo, consistente na
autorização e no custeio de determinada cirurgia, e não de prestação continuada.
Consumado o procedimento, exauriu-se, no plano fático, a providência concreta
determinada na decisão recorrida.
A circunstância de a cirurgia ter sido realizada por meios particulares, e não mediante
autorização e custeio da operadora, impede que se reconheça o cumprimento voluntário da
ordem pela agravante. Não afasta, porém, a perda do objeto recursal, pois o dado
processualmente relevante é a impossibilidade de obtenção de resultado útil mediante o
julgamento do agravo.
Com efeito, eventual provimento do recurso para revogar a tutela não teria aptidão para
desfazer o procedimento já realizado. Tampouco o desprovimento produziria, por si só, o
reembolso das despesas particulares, a conversão da obrigação em perdas e danos ou o
reconhecimento da exigibilidade das astreintes, questões que não constituem objeto das
razões recursais e não foram examinadas na decisão agravada.
É de valia consignar que o interesse recursal deve ser aferido em relação à pretensão
deduzida pelo recorrente e ao conteúdo da decisão impugnada.
O agravo foi interposto pela operadora exclusivamente para afastar a obrigação de
autorizar e custear o procedimento cirúrgico. Não houve pedido recursal relativo à
conversão da obrigação em perdas e danos, ao reembolso de despesas particulares ou à
exigibilidade da multa cominatória.
A discussão acerca da existência do dever contratual de cobertura permanece inserida no
mérito da ação originária. Caberá ao Juízo de primeiro grau, em cognição exauriente,
decidir se a negativa foi legítima, se a tutela deve ser confirmada ou revogada e, conforme
o caso, quais consequências patrimoniais decorrerão da solução adotada.
Nesse sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça em feitos análogos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
QUE DEFERIU A PRETENDIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA
REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA
DE OBJETO. CIRURGIA REALIZADA NO DECORRER DO PROCESSO.
PLEITO DE REDUÇÃO DE MULTA E AUMENTO DE PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA FIXADA EM PATAMAR
ADEQUADO QUE, NO ENTANTO, NÃO DEVE SER APLICADA.
OPERADORA DE SAÚDE QUE DILIGENCIOU ADEQUADAMENTE PARA
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DA MÉDICA
APONTADA PELA PARTE AUTORA QUE ACARRETOU A DEMORA PARA
REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu tutela de urgência para que a operadora de plano de
saúde autorizasse e custeasse cirurgia neurológica de alta complexidade, com
prazo de 24 horas para cumprimento e multa diária em caso de
descumprimento. A agravante questiona a ausência dos requisitos para a
tutela, a divergência médica quanto à necessidade do procedimento, a
urgência alegada e a razoabilidade do prazo e da multa fixados. A decisão
recorrida determinou o cumprimento imediato da obrigação sob pena de
multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se
é cabível a aplicação de multa e a manutenção do prazo de 24 horas para
cumprimento de tutela de urgência que determinou a realização de cirurgias
de alta complexidade, diante da realização dos procedimentos e da alegada
indisponibilidade da médica responsável.III. Razões de decidir 3. Houve
perda de objeto quanto ao pedido principal, pois as cirurgias já foram
realizadas durante o processo, devendo eventual análise definitiva sobre o
dever de custeio ser feita na sentença de origem.4. O prazo de 24 horas para
cumprimento da obrigação é exíguo diante da complexidade da cirurgia
neurológica e da necessidade de logística para autorização e fornecimento de
materiais.5. A multa diária fixada é adequada em valor, mas não deve ser
aplicada, pois a operadora de saúde diligenciou para cumprir a obrigação no
tempo oportuno e a demora decorreu da indisponibilidade da médica
responsável indicada pela parte Autora, que estava em férias.6. Não há
morosidade ou descumprimento imputável à operadora Ré, que agiu com
diligência para realizar as cirurgias logo após o retorno da médica.IV.
Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
provido. Tese de julgamento: É possível reconhecer a perda do objeto do
recurso quanto à tutela de urgência para realização de cirurgia quando o
procedimento já foi realizado durante o curso do processo, cabendo a
análise definitiva sobre o dever de custeio para o julgamento do mérito da
lide, na sentença. O prazo para cumprimento de obrigação complexa deve ser
compatível com a logística envolvida, não sendo cabível a aplicação de multa
quando a operadora de saúde demonstra diligência e a demora decorre da
indisponibilidade momentânea da profissional indicada pela parte autora.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0152563-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO
DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2026. Sem grifos no original)

DECISÃO MONOCRÁTICA. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
DETERMINANDO A COBERTURA DE CIRURGIA INDICADA AO
BENEFICIÁRIO. FACECTOMICA COM LENTE INTRAOCULAR.
PROCEDIMENTO REALIZADO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE RECURSAL. DISCUSSÃO DO DIREITO E DE EVENTUAIS
RESPONSABILIDADES PATRIMONIAIS QUE DEVEM SER
EXAMINADOS NO PRONUNCIAMENTO FINAL DE MÉRITO. PERDA
DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível -
0112051-93.2024.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR
SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.05.2025. Sem grifo no
original)

Por fim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto prejudica o exame da
preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela agravada em
contrarrazões, bem como das demais teses de mérito deduzidas pelas partes, porquanto
ausente utilidade em seu enfrentamento.
Assim, realizada a cirurgia e exaurida a obrigação de fazer específica que constituía o
objeto da tutela, resta prejudicada a análise do pedido de revogação da medida, impondo-
se o não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil.

III – DECISÃO

3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do recurso interposto, eis que prejudicado.

Curitiba, datado digitalmente.

GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Desembargador Substituto

[1]Em substituição ao Des. Roberto Portugal Bacellar